Glossário
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Entenda os principais termos utilizados na área de seguros. São mais de 400 expressões detalhadas para você esclarecer todas as suas dúvidas.
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- Faixa de Retenção: designa, em termos de seguro, a zona de responsabilidade a cargo de um segurador, ressegurador ou de um conjunto de retrocessionárias.
- Fator de Ajuste Percentual: expresso no Demonstrativo de Coberturas, que será aplicado sobre o valor da cotação na tabela de referência escolhida pelo segurado, para determinação do valor da Indenização Integral.
- Fenacor: Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização.
- Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg): é a entidade representativa de todas as companhias seguradoras habilitadas a operar pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.
- Fiança: é a garantia que uma pessoa, denominada fiadora, oferece a outra, designada devedora, para responder pelo cumprimento de uma obrigação ante uma terceira pessoa, denominada beneficiária. V. Seguro Fiança Locatícia.
- Fidelidade: V. Seguro Fidelidade, Seguro Global de Bancos e Seguro Riscos Diversos.
- FNESPC: Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, antiga denominação da FENASEG.
- Força Maior :evento que tem como principais características a inevitabilidade e a irresistibilidade. Na força maior, a previsibilidade pode ser admitida, embora os seus efeitos não possam ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista operacional do seguro não parece relevante determinar se um evento deriva de força maior ou de caso fortuito, mas predominantemente se está ao abrigo da cobertura.
- Fracionamento de Prêmio: V. Prêmio Parcelado.
- Franquia: é um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.
- Franquia Básica: valor de franquia, partindo-se da franquia mínima, ajustado ao valor da importância segurada da apólice de riscos de Engenharia, considerando-se o fator multiplicador constante na tarifa.
- Franquia Combinada: modalidade de franquia, especificada em valores monetários, aplicada tanto à seção de Danos Materiais quanto a de Lucros Cessantes/Perda de Receita das apólices do tipo All Risks e Named Perils, emitidas para os riscos industriais.
- Franquia Dedutível: é a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.
- Franquia Deduzível: V. Franquia dedutível.
- Franquia Facultativa: toda e qualquer franquia solicitada pelo segurado.
- Franquia Mínima: menor valor de franquia admitido pelas tarifas, na contratação de um seguro do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia.
- Franquia Obrigatória: é a participação compulsória do segurado nos prejuízos advindos de um sinistro.
- Franquia Simples: modalidade de franquia que desobriga o segurador de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos, desde que estes excedam a importância estabelecida para a franquia.
- Fraude: o Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos).
- Frota: conjunto de veículos, aeronaves ou embarcações pertencentes a um mesmo país, companhia ou pessoa física.
- Fundação Escola Nacional de Seguros: entidade mantida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, responsável pelo aprimoramento profissional do mercado segurador, através do ensino e outras atividades técnico-culturais, inclusive a pesquisa e operações estatísticas ligadas ao seguro.
- FUNENSEG: Fundação Escola Nacional de Seguros.
- Furto Qualificado: V. Seguro Roubo, Seguro Valores em Caixa-Forte, Seguro Joalherias, Seguro Global de Bancos e Seguros de Riscos Diversos.
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- Garantia: designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador, também empregada como sinônimo de cobertura.
- Garantia Acessória de Diárias Hospitalares: V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares.
- Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares: garantia, dada no Seguro Acidentes Pessoais, que tem por objetivo reembolsar o segurado das despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico, que o segurado venha efetuar para o seu restabelecimento, em consequência de um acidente pessoal.
- Garantia Adicional de Indenização Especial de Morte por Acidente: garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de um capital proporcional ao da garantia básica, limitado a 100% (cem por cento) deste, em caso de morte acidental do segurado, devendo a proporcionalidade constar da apólice.
- Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença: garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, prevendo o pagamento da indenização relativa à garantia básica, ao próprio segurado, de uma só vez ou em parcelas, caso ele venha a se tornar total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade, em consequência de doença.
- Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de uma indenização proporcional à garantia básica, limitada a 200% (duzentos por cento) desta, relativa à perda ou à impotência funcional e definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente coberto.
- Garantia Adicional Hospitalar-Operatória: garantia, hoje descontinuada, de reembolso ao segurado das despesas de intervenção cirúrgica efetuadas com o seu tratamento ou o de seus dependentes devidamente incluídos na apólice, desde que para a realização da cirurgia haja necessidade de internação hospitalar. V. Seguro Grupal de Assistência Médica e/ou Hospitalar.
- Garantia All Risks V. Seguro Todos os Riscos.
- Garantia Básica: V. Cobertura Básica.
- Garantia Contratual: formalização de uma responsabilidade assumida através de contrato.
- Garantia de Invalidez: V. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença, Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.
- Garantia de Invalidez Permanente por Acidente: uma das garantias básicas do ramo Acidentes Pessoais, a outra é morte, que cobre a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos.
- Garantia de Morte: garantia básica dos Seguros Vida em Grupo (morte, qualquer que seja a causa), Acidentes Pessoais (morte acidental). V. Seguro Vida em Grupo e Seguro Acidentes Pessoais.
- Garantia Única: denominação dada ao seguro Responsabilidade Civil Geral, onde foi estipulada uma importância única para garantir tanto os danos materiais ou pessoais, quer para uma ou mais pessoas.
- Gerência de Riscos: conjunto de técnicas administrativas, financeiras e de engenharia empregado para o correto dimensionamento dos riscos, visando definir o tipo de tratamento a ser dispensado aos mesmos, quer seja através da transferência/aceitação para fins de seguro, da constituição de reservas e, principalmente, da prevenção de perdas.
- Grau de Invalidez: qualidade da incapacidade permanente produzida ao segurado por um acidente garantido pelo contrato.
- Grupo: V. Seguro Vida em Grupo.
- Grupo Segurado: todo agrupamento de pessoas (empregados, associados, etc. ) coberto por uma ou mais apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
- Grupo Segurável: todo agrupamento de pessoas vinculadas a um estipulante, passível de contratar seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
- Guarda de Veículos de Terceiros: denominação dada às coberturas de garantia do reembolso de indenização a ser paga pelo responsável pela guarda de veículos (condomínios, postos de gasolina, garagens públicas, etc.) por danos materiais, inclusive roubo ou furto total dos mesmos. V. Seguro Guarda de Veículos de Terceiros.
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- Homogeneidade de Riscos: característica de similaridade que um conjunto de riscos apresenta, relacionada ao tipo, natureza, valor, ou objeto do seguro.
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- Idade Atuarial: idade do segurado, computada segundo a sua probabilidade de vida, sendo, nos seguros normais, equivalente à idade de contratação, renovação ou reavaliação, com aproximação de 6 (seis) meses.
- Impacto de Veículos: um dos riscos cobertos por diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas trabalhadas no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais), garantindo a indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres.
- Importância Segurada: valor monetário atribuído ao patrimônio ou às consequências do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada.
- Imposto Sobre Operações Financeiras: V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF).
- Improrrogabilidade da Apólice: condição que veda a prorrogação da vigência da apólice por endosso.
- Incapacidade: é, na terminologia de seguros, a impossibilidade de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos, transitória ou definitivamente, em decorrência de doença ou de acidente sofrido.
- Incêndio: toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, ou melhor, é um fogo anormal seguido de conflagração, que destrói ou danifica os bens e objetos. V. Seguro Incêndio. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem é capitulado no Código Penal (Título VIII, Capítulo I, Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade Pública, sujeitando os seus autores à pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, aumentando-se a pena de um terço se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.
- Incêndio Criminoso: incêndio provocado intencionalmente. V. Incêndio.
- Incerteza: uma das três características básicas do seguro, consistindo no aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em que este virá a ocorrer. V. Mutualismo e Previdência.
- Inclusão: termo utilizado para designar uma alteração na apólice de seguro, acrescentando bens aos já segurados ou incluindo coberturas ou cláusulas novas.
- Inclusão Automática: toda e qualquer inclusão efetuada nas apólices pelo segurador direto, sem autorização expressa do ressegurador, envolvendo acréscimos e/ou extensões de objetos do seguro, desde que respeitados os interesses das partes intervenientes e os termos de cada contrato estabelecido.
- Incontestabilidade: circunstância de caráter específico que se manifesta nas apólices de Seguro Vida, em virtude da qual não podem os segurados ser prejudicados por omissões ou dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao efetuar a declaração de seguro que deu origem à apólice emitida. V. Cláusula de Incontestabilidade.
- Indenização: contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
- Indenização Dupla: V. Cláusula de Dupla Indenização.
- Indenização Múltipla: V. Cláusula de Mútipla Indenização.
- Indenização Integral: sinônimo de Perda Total constante na circular SUSEP n0 145/00, será caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem o valor apurado, a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado.
- Indexação: aplicação de um índice de correção automática para a atualização das importâncias seguradas, franquias e prêmios das apólices de seguro. Atualmente abolida no Brasil.
- Índice de Sinistralidade: coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período. V. Limite de Perda e Resseguro Excesso de Sinistralidade.
- Indivisibilidade do Prêmio: conceito teórico mundial segundo o qual o prêmio do seguro é uno e indivisível, devendo ser pago por inteiro, ainda que fracionado, uma vez que o segurador baseia a sua experiência estatística no recebimento integral da massa de prêmios puros, ademais de ter que constituir as provisões técnicas ou matemáticas garantidoras da operação. Nesta conformidade a ocorrência do sinistro não desobrigaria o segurado ou o beneficiário do pagamento das parcelas vincendas do prêmio fracionado, que deveriam ser abatidas da indenização, sempre que esta representasse o encerramento do contrato. Na prática, contudo, as seguradoras agem de maneira diferente, permitindo o cancelamento da apólice sem a exigência do pagamento das parcelas vincendas do prêmio, ou fazendo a restituição do prêmio já pago e não consumido, parcial ou integralmente, bem como não exigindo, em caso de sinistro, o recolhimento das parcelas de prêmio ainda pendentes.
- Insolvência de Seguradora: situação financeira de falta de liquidez, que se produz quando uma seguradora não pode honrar os pagamentos devidos, utilizando as reservas disponíveis.
- Inspeção de Risco: exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação de apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
- Inspeção para Renovação de Seguro: toda inspeção de risco direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro, efetuada em local cuja cobertura esteja vencida ou por vencer, e assim devem ser comparadas e/ou complementadas as informações básicas para a atualização da planta/instalação segurada e para a correta cotação do risco.
- Inspeção Prévia: toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado por ser novo ou por ser desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja, quando não exista nenhuma apólice relativa às coberturas solicitadas e assim devem ser levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar e dados para a correta cotação do risco.
- Inspetor de Riscos: técnico, de formação superior ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade e instalações, examinando os pontos críticos, avaliando suscetibilidades ao risco coberto, bem como propondo ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.
- Instituto de Resseguros do Brasil: sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia para regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP.
- Intermediação de Seguro: presença e participação do corretor de seguros na colocação dos negócios no mercado segurador. V. Broker e Corretor de Seguros.
- Intermediário: designação genérica dada aos profissionais que angariam os contratos de seguro. V. Broker e Corretor de Seguros.
- Invalidez: incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade. V. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.
- Invalidez por Acidente: uma das consequências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta, que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais advenham remuneração ou ganho. V. Garantia de Invalidez Permanente por Acidente, Garantia Adicional de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente e Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.
- Invalidez por Doença: incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas. V. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.
- Invalidez Permanente: entende-se como a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
- Invalidez Profissional: incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborativas, determinando a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho. V. Seguro Acidentes do Trabalho e Seguro Acidentes Pessoais.
- Invalidez Senil: a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças e/ou das capacidades mentais. V. Seguro Social.
- IOF: Imposto sobre Operações Financeiras. V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários.
- IPA: Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
- IPD: Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.
- IRB: Instituto de Resseguros do Brasil.
- Isenção: exclusão ou dispensa do cumprimento de uma obrigação.
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- Laudo de Avaliação: laudo pericial no qual o avaliador fundamenta, por escrito, a estimativa de preços ou valores de coisas avaliadas.
- Laudo de Regulação: laudo, ou relatório, elaborado, em caso de sinistro pelo regulador, fundamentando a estimativa dos prejuízos indenizáveis e cobertos pela apólice. Esse laudo, ou relatório, é o documento hábil para a seguradora efetivar a liquidação do sinistro.
- Laudo de Vistoria: V. Laudo de Vistoria Prévia, Laudo de Vistoria de Sinistro. V. De Longo Curso.
- Laudo de Vistoria de Sinistro: laudo, ou relatório, emitido por perito naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão dos danos sofridos pela embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá de base para a regulação e liquidação do sinistro.
- Laudo de Vistoria Prévia: laudo, ou relatório, emitido por perito naval, atestando as condições da embarcação o qual servirá de base para o segurador firmar posição quanto à aceitação do risco.
- Leasing: ato de arrendar, ceder ou alugar, geralmente com opção de compra, qualquer tipo de bem.
- Legislação: conjunto de leis dadas a um povo. Em acepção mais ampla, significa o conjunto de leis decretadas ou promulgadas, seja em referência a certa matéria, ou em caráter geral. Mas, extensivamente, o vocábulo é empregado na acepção de ato de legislar, isto é, a ação de elaborar as leis, ou seja, a feitura das leis.
- Lei: no conceito jurídico, no seu sentido originário, é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado pelo povo. É a ordem obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coletivamente à obediência de todos.
- Lesão Corporal: ofensa, ou dano, à integridade física do corpo humano. V. Seguro Acidentes Pessoais.
- Lícito: exprime tudo aquilo que é permitido, ou não é proibido, tanto por lei como pela moral ou pela religião. Do ponto de vista legal o seguro somente pode ser feito sobre objetos ou interesses lícitos, sob pena de nulidade.
- Limite de Idade: limite estabelecido nos seguros de Vida e Acidentes Pessoais, máximo, ou mínimo, para contratação de seguros individuais, ou inclusão nas apólices grupais.
- Limite Máximo de Indenização: para seguros de automóveis - valor máximo de indenização considerado para as garantias adicionais a coberturas de casco, não condicionado, entretanto ao prévio reconhecimento de que num eventual sinistro venha a ser liquidado pelo seu pagamento integral. O Limite Máximo de Indenização das coberturas contratadas está expresso no Demonstrativo de Coberturas.
- Limite de Responsabilidade: limite máximo, fixado nos contratos de seguro e resseguro, representando o máximo que a seguradora, ou ressegurador, irá suportar num risco ou contrato.
- Liquidação: V. Liquidação de Seguradora, Liquidação de Sinistro.
- Liquidação de Seguradora: cessação definitiva das operações de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela SUSEP, pode ser voluntária, por deliberação da assembléia geral, ou compulsória por ato do ministro da Fazenda nos casos previstos em lei.
- Liquidação de Sinistro: o processo para pagamento de indenizações ao segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros. V. Regulação de Sinistro, Árbitro Regulador.
- Liquidador de Sinistros: técnico, também chamado de ajustador ou regulador, indicado pelos seguradores, ou resseguradores, nos seguros em que participam, para proceder a liquidação dos sinistros. V. tb. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.
- Liquidante: pessoa física ou jurídica encarregada da liquidação de uma sociedade civil ou comercial. V. Liquidação de Seguradora.
- Livre de Franquia: condição especial que permite ao segurado, mediante acordo com o segurador e pagamento de prêmio adicional, transferir ao segurador a responsabilidade decorrente da franquia. Utilizada principalmente no Seguro Marítimo. V. Seguro Cascos Marítimos, Franquia.
- Lloyd's (Londres) - Lloyd's of London: corporação que congrega os subscritores e corretores membros, regulando e coordenando as suas atividades, bem como coletando e repassando informações pertinentes aos negócios. V. Lloyd's Association.
- Lloyd's Association: grupamento de subscritores individuais que contribuem para um fundo comum, sendo responsáveis pela parcela do risco que é colocada no nome de cada um, proporcionalmente às respectivas contribuições. Cada subscritor individual é responsável apenas pela sua parte, não respondendo pelas participações de outro. V. Lloyd's (Londres) - Lloyd's of London.
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- Medicare: plano de Seguridade Governamental Norte-Americano para promover a assistência a idosos.
- Medicina de Seguros: estudo e aplicação de metodologia médica especializada na área de investigação e bioestatística necessárias ao embasamento de seguros de pessoas. Funciona basicamente na aceitação e seleção de riscos e na liquidação de sinistros dos ramos Vida e Acidentes Pessoais, porém os médicos de seguro podem dar seus pareceres em qualquer ramo, desde que nele exista o risco de danos pessoais.
- Medicina Legal: parte da Medicina que estuda e fornece os meios de auxiliar a Justiça no estabelecimento da verdade, acerca dos fatos que somente a medicina poderá desvendar ou esclarecer.
- Médico de Seguros: V. Medicina de Seguros.
- Medidas de Prevenção: V. Prevenção, Gerência de Riscos.
- Menor de Idade: diz-se daquele que, não tendo alcançado ainda o mínimo de idade que a lei determina carece de plena capacidade civil. A incapacidade determinada pela menoridade cessa aos 21 (vinte e um) anos completos, idade em que o indivíduo atinge sua maioridade. Não só a maioridade, porém, faz cessar tal incapacidade. Esta cessa também para os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos, pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público e pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. É proibida a estipulação de qualquer contrato sobre a vida de menores de 14 (quatorze) anos de idade, sendo permitida porém a constituição de seguros pagáveis em caso de sobrevivência (dotal de criança, p.ex.), bem como a de reembolso com despesas de traslado de corpo e funeral. Na modalidade de Seguro Valores, de Riscos Diversos, existe resolução homologada pelo Conselho Técnico do IRB admitindo a cobertura para Portadores de Valores acima de 18 (dezoito) anos, embora a Tarifa exclua da cobertura Portadores de Valores menores de 21 (vinte e um) anos. V. Portador.
- Modalidade: denominação dada às subdivisões dos ramos de Seguro, de forma a atender às várias particularidades específicas dos riscos.
- Modelo: é aquilo que serve como padrão. No Brasil, os modelos de propostas, bilhetes, apólices, certificados, etc. devem ser previamente aprovados pela SUSEP.
- Monopólio: regime em que se dá o direito ou a faculdade a uma pessoa, estabelecimento ou instituição para que, com exclusividade, produza, venda ou exerça determinadas atividades. O monopólio diz-se de direito quando é fundado numa autorização legal. De fato, quando resulta de circunstâncias de ordem econômica ou administrativa. O resseguro, no Brasil, é legalmente, monopólio do IRB.
- Montepio: deriva de monte (fundo) e pio (de finalidade piedosa). Designa a instituição formada com o objetivo de dar às pessoas que nela ingressam, mediante contribuição mensal ou como for estabelecido, assistência em caso de moléstia e/ou pecúlio, ou pensão à família, em caso de morte.
- Mutualidade: sistema de previdência, cujos sócios contribuem com certa soma de dinheiro para os encargos do grupo e se unem pelos deveres de solidariedade recíproca. V. Entidade Aberta de Previdência Privada, Entidade Fechada de Previdência Privada.
- Mutualismo: é um dos princípios fundamentais que constitui a base de toda a operação de seguro. A reunião de um grande número de expostos aos mesmos riscos possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre as prestações do segurado (prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidade). V. Seguro.
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