Glossário
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Entenda os principais termos utilizados na área de seguros. São mais de 400 expressões detalhadas para você esclarecer todas as suas dúvidas.
A - B - C - D - E - F - G - H - I - L - M - N - O - P - Q - R - S - T - V
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A
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- Acaso: acontecimento independente da vontade humana. De acordo com a teoria do acaso, que consiste em reduzir todos os acontecimentos do mesmo gênero a um certo número de casos igualmente possíveis, e que se aplica a todos os domínios do conhecimento, é possível, por meio de cálculos matemáticos relativos a cada espécie de acidente e suas causas, suprimir, até certo ponto, o acaso que os determinou. Daí o corolário de que o acaso não existe senão para os fatos isolados; os fatos numerosos de uma ordem comparável estão sujeitos a leis e, graças à estatística, podem as empresas de seguro, em suas operações, senão suprimir o acaso, pelo menos diminuir seus efeitos.
- Aceitação/Aceitação de risco: ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice. Para o ressegurador a aceitação de risco, ou subscrição, significa a transferência de parte da responsabilidade dos riscos aceitos pelo segurador. V. Seleção de Riscos e Subscrição.
- Acessório: entende-se como acessório rádios, toca-fitas, CD players, televisões, amplificadores e alto-falantes, originais ou não de fábrica, desde que fixados de forma permanente, relacionados na proposta e com Limite Máximo de Indenização indicado no Demonstrativo de Coberturas, para cada um.
- Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.
- Acidente Pessoal: para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.
- Aditivo: condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
- Âmbito de Cobertura: significa a abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre os riscos que estão cobertos e os que não estão.
- Apólice de Prazo Curto: apólice em que o prazo do seguro é inferior a 1 (um) ano.
- Apólice de Prazo Longo: apólice em que o prazo do seguro é superior a 1 (um) ano. V. Apólice Plurianual.
- Avarias: termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito. No Direito de Seguros Marítimos designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio e à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias feitas com eles. As avarias são de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares.
- Avarias Prévias: danos existentes no veículo antes da contratação do seguro ou antes de um sinistro, tais como ferrugem, amassamento e riscos.
- Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro. Também no resseguro existe a obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não ter direito à recuperação (Notice of Loss, cláusula sempre presente nos contratos de resseguro).
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B
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- Beneficiário: pessoa que recebe a indenização prevista em caso de ocorrência de sinistro com risco coberto. O segurado pode escolher quantas e quais pessoas desejar, bastando indicá-las no ato da contratação do seguro, desde que este preveja a figura do beneficiário. No caso de ausência de indicação, a indenização será paga ao cônjuge sobrevivente (50%) e aos herdeiros legais (50%); quando solteiro, aos herdeiros legais. O segurado poderá expressamente e a qualquer tempo designar ou substituir os beneficiários do seguro.
- Bônus: é um desconto aplicado sobre o prêmio do seguro na renovação do contrato, em função do histórico de sinistros ocorridos e indenizáveis, desde que não tenha havido interrupção entre as vigências. É expresso em Classes, tem caráter pessoal, intransferível e está diretamente vinculado ao segurado/item, ainda que de outra seguradora.
- Brasil Salvage: sociedade Brasileira de Vistorias e Inspeções. Empresa brasileira criada em 1973 sob a forma de empresa particular e que adquiriu particularidades que a tornam adaptada a suas funções institucionais. V. Salvage Association.
- Brigada de Incêndio: grupo de funcionários preparados para prevenir incêndios e que, em caso de sinistro, toma as primeiras providências necessárias ao seu combate.
- Broker: pessoa física ou jurídica que intermedia os negócios entre segurado e segurador ou
entre segurador e ressegurador.
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C
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- Cancelamento de Apólice: é a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
- Capital Segurado: é a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo
estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga
integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização
é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares,
em geral). V. Importância Segurada e Objeto do Seguro.
- Carregamento do Prêmio: acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do segurador.
- Carta-Patente: documento oficial que concedia às seguradoras o direito de
operar em seguros. Na atualidade, a formação de seguradoras prescinde deste
documento, não mais utilizado.
- Carteira: denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um
mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um
ressegurador.
- Cascos: cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações, Ramo
Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se
tratar de casco de aeronave.
- Catástrofe: 1. acontecimento súbito de consequências trágicas e
calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros em
consequência de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma
causa. 2. cobertura de resseguro não proporcional onde a
responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado, no caso
de sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento. O prêmio pago
por tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre os prêmios
retidos do ressegurado. V. Resseguro Catástrofe.
- Cláusula: é a
denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais,
especiais e particulares dos contratos de seguro.
- Cláusula Adicional: cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo
condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já trazem impressas as
cláusulas reguladoras do contrato, daí a necessidade de cláusulas adicionais
para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do
seguro.
- Cláusula de Ajustamento do Prêmio: cláusula utilizada em seguros com apólices ajustáveis e que
dispõe sobre a época de apuração da importância segurada real e o prêmio
correspondente, a fim de compará-lo com o prêmio depósito provisionado
anteriormente pelo segurado. V. Ajustamento de Prêmio, Apólice
Ajustável.
- Cláusula de Dupla Indenização: cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada mediante
pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital segurado será pago em
dobro, caso o segurado venha a falecer em consequência de morte de causa
externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no
ramo Acidentes Pessoais.
- Cláusula de Exclusões: 1. cláusula invariavelmente presente nas condições
das apólices de seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos ou Prejuízos não
Indenizáveis, relacionando todos aqueles riscos que não ficarão sob a
responsabilidade da seguradora. Nas apólices All Risks a cláusula de Riscos
Excluídos merece, por parte da seguradora, cuidado redobrado, na medida em que,
se o risco não estiver clara e expressamente excluído, ela ficará responsável
por ele. 2. nos contratos de resseguro, onde o ressegurador não aceita
qualquer das condições da apólice original ressegurada pela cedente, aplica-se a
Cláusula de Exclusões, especificando aquelas que o ressegurador não irá
garantir. V. Apólice All Risks.
- Cláusula de Extensão de Cobertura: cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro, ou
contrato de resseguro, garante a extensão do prazo de vigência, ou do âmbito da
cobertura, diferentemente das condições gerais da apólice (em caso de seguro),
ou garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade da cedente
na extensão da cobertura (em caso de resseguro).
- Cláusula de Importância Segurada: cláusula sempre presente nas condições ou especificações das
apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da
seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo,
limitando ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual da
importância segurada. Muito frequente, também, é a conjugação, numa só cláusula,
das definições de importância segurada e limite de responsabilidade. O limite de
responsabilidade pode ser superior à importância segurada, como é o caso do
limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em parcelas ou
percentuais da importância segurada. V. Limite Agregado, Limite de
Responsabilidade.
- Cláusula de Invalidez Total e Permanente: cláusula adicional do ramo Vida Individual estipulando
que o segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente inválido para o
exercício de qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração, ficará
dispensado de pagar os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma
indenização (Invalidez Pagamento).
- Cláusula de Limite de Responsabilidade: cláusula empregada para fixar o limite de
responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice ou no
contrato de resseguro, respectivamente. As disposições dessa cláusula variam
conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em conjugação com a cláusula
de Importância Segurada. V. Cláusula de Importância Segurada, Limite
Agregado e Limite de Responsabilidade.
- Cláusula de Lucros Esperados: disposição do ramo Transportes excluindo da cobertura os
lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo quando houver expressa
declaração na apólice ou averbação da quantia ou percentagem certa, subordinada
esta cobertura ao risco principal e sujeita a determinadas limitações. V. tb.
Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação.
- Cláusula de Múltipla Indenização: cláusula adicional do ramo Vida, contratada mediante pagamento
de prêmio adicional, estabelecendo que, em caso de morte de causa externa,
súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo
Acidentes Pessoais, a indenização a ser paga pela seguradora será obtida pela
aplicação de um múltiplo à importância segurada básica, múltiplo este, em geral,
limitado ao máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância.
- Cláusula de Obrigações do Segurado (Duty of Assured
Clause): em alguns ramos, como por exemplo
Transportes, utiliza-se cláusula específica estabelecendo, como obrigação do
segurado, a tomada de providências para evitar, ou reduzir, os prejuízos
cobertos pela apólice. Em outros, tais obrigações são também convencionadas em
várias cláusulas, algumas das quais chegam a eximir a seguradora da obrigação de
pagar qualquer indenização em caso da inobservância de tais obrigações. Por
outro lado, como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a
reembolsar quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e devidamente
comprovadas, para o cumprimento de suas obrigações.
- Cláusula de Outros Seguros: utilizada para estabelecer regras eximindo, ou limitando, a
responsabilidade do segurador, em caso de sinistro, quando houver outro(s)
contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s).
V. Contribuição Proporcional e Seguro a Segundo Risco.
- Cláusula de Pagamento do Prêmio: cláusula obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais das
apólices, estipulando que quaisquer indenizações somente serão devidas após o
pagamento do respectivo prêmio, até a data limite prevista para este fim, na
Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica aos seguros contratados por meio
de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da
Habitação.
- Cláusula de Participação Obrigatória do
Segurado: disposição utilizada em alguns ramos de
seguro prevendo que o segurado absorva parte dos prejuízos, como se co-segurado
fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado nas medidas
preventivas ou de atenuação dos prejuízos, assim como naqueles onde se verifique
uma perda constante e inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por
exemplo).
- Cláusula De Rateio Parcial: cláusula disponível em vários ramos, mediante pagamento de
prêmio adicional, com a finalidade de atenunar ou eliminar os efeitos do rateio
integral, desde que a importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada
percentagem estabelecida do Valor em Risco, na data do sinistro.
- Cláusula de Reintegração da Importância
Segurada/Ressegurada: alguns ramos e modalidades
admitem, em caso de sinistro, a recomposição automática da importância segurada
original reduzida pelo pagamento da indenização. Em alguns casos, tal
recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio adicional; em outros a
seguradora admite, observado certo limite, reintegrar a importância segurada sem
pagamento de prêmio adicional. A existência da cláusula destina-se a estabelecer
o critério de recomposição a ser adotado. A mesma prática se dá nas coberturas
de resseguro. V. Reintegração.
- Cláusula de Renda Vitalícia: cláusula utilizada no ramo Vida Individual estabelecendo que a
importância segurada seja paga em forma de renda, enquanto viver o beneficiário.
Usa-se denominar este tipo de renda como pensão.
- Cláusula de Valor de Mercado: cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de danos
materiais estipulando que a indenização, em caso de sinistro do bem segurado,
será procedida com base no seu valor de mercado.
- Cláusula de Valor de Novo: disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo que a
indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual
do bem, mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula só tem
aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento, com presumível
longa vida útil futura, prevendo, não obstante a sua designação, emprego da
regra proporcional a limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e
do nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio,
a indenização máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado. V. Valor de Novo.
- Cláusula Especial de Falta de Pagamento do
Prêmio: cláusula empregada no ramo Transportes
prevendo a cobrança judicial, pela seguradora, do prêmio referente às
averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos
regulamentares.
- Cláusula Especial de Fracionamento do
Prêmio: é a cláusula a ser utilizada,
obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha a
ser fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento se
dará.
- Cláusula Particular de Extensão do Âmbito de
Cobertura: é utilizada para limitar, ou ampliar,
a extensão dos âmbitos de cobertura e geográfico da apólice. V. Âmbito de
Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito do Seguro.
- Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge: cláusula do seguro de Vida em Grupo que define a
inclusão na apólice dos cônjuges dos compromissos principais, podendo ser
automática, quando abranger todos os cônjuges dos componentes principais, ou
facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges dos componentes principais
que assim o autorizarem. O capital segurado da garantia básica do cônjuge não
pode superar o do segurado principal permitindo-se, ainda, a cobertura para
todas as garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de
Invalidez Permanente por Doença.
- Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos: cláusula do seguro de Vida em Grupo definindo a inclusão
na apólice dos filhos do componente principal e/ou do cônjuge segurado pela
Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge. A concessão da Cláusula só é
permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador ou correlatos) que
possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os
enteados do segurado principal, bem como os menores considerados dependentes
pela legislação pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado
não pode ser superior as do segurado principal e, no caso dos filhos menores de
14 (quatroze) anos, destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas com
funeral.
- Coberturas: são o
conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguro, de conformidade com as
condições contratadas.
- Coberturas Básicas: são aquelas sem as quais o contrato de seguro não pode ser
constituído.
- Coberturas Adicionais: são aquelas oferecidas ao cliente, cuja contratação é opcional
e de acordo com as necessidades deste.
- Comodato: é o
empréstimo gratuito de coisas não consumíveis, para uso durante certo tempo e
posterior devolução, findo o prazo do empréstimo.
- Carência: prazo
estabelecido contratualmente, contado a partir do início de vigência do plano,
durante o qual, na ocorrência do evento gerador, o(s) beneficiário(s) não
terá(ão) direito ao recebimento da indenização.
- Capital Segurado: é
a importância máxima a ser paga em cada indenização, em função do valor
estabelecido para cada cobertura, expresso no Demonstrativo de Coberturas,
vigente na data do evento. O capital segurado está expresso no Demonstrativo de
Coberturas sob a coluna entitulada "valor segurado".
- Condições Gerais e Específicado Seguro: normas que definem os riscos cobertos pelo seguro, bem
como a forma de indenização.
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- Dano: é todo
prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização,
de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.
- Dano Corporal: é
todo e qualquer dano causado o corpo humano. V. Seguro Acidentes Pessoais e
Seguro Vida.
- Dano Direto: é todo
e qualquer dano material causado ao próprio objeto ou a parte do objeto
segurado. V. Seguro de Danos Materiais.
- Dano Elétrico: 1. é um desarranjo interno que se verifica nos
equipamentos elétricos, caracterizando-se pela ação de dentro para fora por
superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de
dielétricos ou isolantes, etc., e pelo surgimento de chamas em progressão, mas
apenas residuais. 2. TSIB - É toda perda ou dano em fios,
enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos,
causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se em
consequência de queda de raio.
- Dano Estético: é
todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando em redução ou
eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos. V. Cobertura de
Dano Estético.
- Dano Físico: V.
Dano Corporal ou Dano Material.
- Dano Material: é
todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
- Dano Moral: é toda e
qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma
pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à
sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
- Dano Pessoal: V. Dano Corporal. V. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.
- Danos Físicos ao Imóvel: é juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP), a
cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como
DFI.
- Danos Emergentes: são todos e quaisquer danos não relacionados diretamente com a
ocorrência do sinistro, com a reparação dos danos ou a reposição dos bens
segurados, ou ainda, com a cobertura básica e cláusulas incluídas no seguro,
tais como: deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e
outros encargos financeiros.
- Danos Físicos ao Imóvel: é, juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP), a
cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como
DFI.
- Danos Pessoais Causados por Embarcações: V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou
por Carga, a Pessoas Transportadas ou Não, DPEM e Seguro Cascos
Marítimos.
- Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
Terrestres: V. Seguro de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a Pessoas
Transportadas ou Não. V. tb. Seguro Automóveis.
- Data da Ocorrência: V. Data do Sinistro.
- Data de Retroatividade Para Ocorrências: é a data anterior ao início do seguro, a partir da qual
uma ocorrência geradora de reclamação, apresentada durante ou após a vigência da
apólice, encontra amparo nos seguros de Responsabilidade Civil Geral e Global de
Bancos.
- Data do Sinistro: 1. é a data em que tiver se materializado um dano
gerador de evento garantido por apólice de seguros. 2. é a data em
que um dano pessoal do segurado tiver sido confirmado, pela primeira vez, por
médico especializado no assunto, caracterizando um sinistro garantido por
apólice de seguros.
- Declaração Pessoal de Saúde: é o formulário no qual o proponente do Seguro Vida, Individual
ou em Grupo, presta as informações sobre o seu estado de saúde e por elas se
responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil, substituindo o exame
médico.
- Demonstrativo de Coberturas: documento enviado pela seguradora ao segurado ou ao seu
corretor a cada negócio contratado, contendo a especificação do objeto segurado,
coberturas, valores e período de vigência do seguro.
- Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização: é a denominação do órgão federal
que precedeu a SUSEP-Superintendência Nacional de Seguros
Privados.
- Dependente: é toda e
qualquer pessoa física, assim considerada com relação a uma outra pessoa,
conforme legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.
- Depreciação: é a
redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e
financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso,
funcionamento ou operação. V. Valor de Novo.
- Despesas Especificadas: são as despesas fixas, discriminadas na apólice de Lucros
Cessantes, ou seja, as despesas seguradas que, além de perdurarem no Período
Indenitário, sejam necessárias ao funcionamento do negócio e feitas,
normalmente, em cada exercício financeiro.
- Despesas Extraordinárias: são as despesas realizadas para custear horas extras, como
também aquelas resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes
nacionais, excluído o afretamento de aeronaves, até um limite da IS para a
cobertura básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pela
apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável. V. Cláusula
Adicional de despesas Extraordinárias e Seguro Riscos de
Engenharia.
- Desvio de Sinistralidade: é a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa de
sinistralidade, em relação à taxa tecnicamente esperada, aferida a partir da
taxa pura da carteira.
- DH - Diárias Hospitalares: são as diárias pagas ao segurado como reembolso de internação
hospitalar, a critério médico e realizado em consequência de acidente coberto.
Cobertura não mais concedida no ramo Acidentes Pessoais. V. Garantia Acessória
de Diárias Hospitalares.
- Diárias de Incapacidade Temporária: são as diárias pagas pela impossibilidade contínua e
ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão
ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em
consequência de acidente coberto. V. Garantia Adicional de Diárias de
Incapacidade Temporária.
- Diminuição do Risco: é toda e qualquer providência tomada pelo segurado, trazendo,
como consequência imediata, a redução do risco, em virtude de desativação ou
exclusão de locais cobertos, bem como pela melhoria da proteção dada ao objeto
do seguro.
- Direito de Regresso: é a possibilidade ou direito constitucional de qualquer pessoa
em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu
patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento
ou da indenização devida.
- Direito do Seguro: é o estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções que constituem a legislação
de seguros.
- Disposições Especiais: são os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro que
formam as condições básicas de todas as modalidades de cobertura operadas por um
mesmo ramo.
- Dolo: é toda espécie
de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a
intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e
proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando
prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro.
- Domicílio Fiscal: para pessoa física: é o endereço de domicílio do segurado, informado na declaração
de imposto de renda do último exercício; para pessoa jurídica: é o endereço da
sede da empresa.
- Dotação: V. Seguro
Dotal de Criança.
- Dotal: V. Seguro
Dotal e Seguro Vida.
- Double Indemnity: V.
Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.
- DPEM - Danos Pessoais Causados por Embarcações. V. Seguro Danos Pessoais Causados por
Embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
- DPVAT - Despesas Com Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores Terrestres: V. Seguro Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres, ou por sua carga,
a pessoas transportadas ou não.
- Dupla Indenização: V.
Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.
- Duração do Seguro: é a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência.
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- Elementos Essenciais do Seguro: é o conjunto de elementos essenciais e distintivos de qualquer
contrato de seguro, ou seja, além do segurado e segurador, temos o risco (objeto
do seguro e objeto segurado), o prêmio e a indenização.
- Eliminação do Risco: é todo e qualquer ato ou metodologia utilizada para a
eliminação de um risco, geralmente praticado durante as fases de planejamento de
uma instalação ou operação.
- Emissão: V. Emissão
de apólice.
- Emissão de Apólice: é o conjunto de providências para a preparação da apólice pelo segurador, servindo
também como manifestação de que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo
corretor.
- Emolumentos: é o
conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra ao segurado,
correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o
seguro, tal como o custo de apólice.
- Empréstimo Sobre a Apólice: é o empréstimo concedido ao segurado de apólice de Vida Individual, que tem a possibilidade de contrair empréstimo em dinheiro, em
qualquer época, desde que a apólice tenha, no mínimo, 3 (três) anos de vigência
e o pagamento dos prêmios esteja em dia, tendo a própria apólice como garantia
da dívida e a soma do empréstimo não excedendo ao valor de resgate da
mesma.
- Endosso: é o
documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato pelo qual este
e o segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objetos
da apólice ou o transferem a outrem.
- Entidade Aberta de Previdência Privada: é toda entidade constituída com a finalidade única de
instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus
participantes, organizando-se sob a forma de entidade de fins lucrativos ou
entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a
caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual
os resultados alcançados são levados ao patrimônio da entidade.
- Entidade Fechada de Previdência Privada: entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou
fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de
benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis
aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para
os efeitos do regulamento que as rege, são denominadas
patrocinadoras.
- Entrada em Vigor: é a
data do efetivo início de vigência das apólices de seguro.
- Equipamentos de Carga: são considerados equipamentos, nos seguros de veículos de
carga, as unidades frigoríficas, guinchos, munck e assemelhados, as plataformas
elevatórias e as escavadeiras fixadas a caminhões, originais ou não de fábrica,
fixados de forma permanente no veículo.
- Erro Médico: V.
Seguro Responsabilidade Civil Profissional-Estabelecimentos Médicos e/ou
Odontológicos.
- Erros e Omissões: 1. é a denominação utilizada para todas as
inexatidões, desacertos ou enganos cometidos involuntariamente pelo segurado, ou
por quem o represente, nas declarações para o ajuste do seguro ou para a
reclamação da indenização. 2. é a denominação dada a uma cláusula dos
contratos de resseguro (requerendo algum ato afirmativo do segurador cedente
para ativar a proteção do resseguro), a qual estipula que, no caso de
inadvertido evento de erro ou omissão, o ressegurador não deverá ser prejudicado
no acordo, providenciando que tal erro ou omissão seja corrigido tão logo seja
descoberto. V. Cláusula de Erros e Omissões.
- Escala de Capitais Segurados: é a gradação dos capitais segurados dos participantes de uma
apólice de Vida em Grupo, quando o capital segurado não é único para todos os
componentes, fixando-se classes, determinadas em função de fatores objetivos,
tais como a idade, salários, etc.
- Estipulante: é a
pessoa responsável pela contratação do seguro, ficando este investido dos
poderes de representação dos segurados perante a seguradora, isto é, o
estipulante é o mandatário dos segurados perante a seguradora.
- Evento: 1. é toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma
apólice de seguro. 2. é o resultado de um experimento ou amostra,
sendo a probabilidade da sua ocorrência expressa por um número que pode variar
de 0 (zero) a 1 (um).
- Exame Médico: é o
procedimento na aceitação dos seguros Vida Individual, visando selecionar os
candidatos, garantindo a escolha de segurados sadios e compensando, mediante o
agravamento das taxas, aqueles que apresentam subnormalidades, assim como
recusando as propostas dos candidatos cujo estado de saúde tornem
desaconselhável a emissão do seguro. V. Seguro Vida
Individual.
- Exageração do Dano: é o ato deliberadamente tomado para encarecer o dano havido em consequência do
sinistro, sendo anulável o seguro, quando o segurado, de má fé, exagera o dano
sofrido.
- Excedente: é a
denominação utilizada para designar a parcela da responsabilidade do
seguro/resseguro que ultrapassa a retenção do segurador/ressegurador
direto.
- Excedente de Responsabilidade: V. Resseguro Excedente de Responsabilidade.
- Excedente Técnico: é a diferença positiva entre os resultados auferidos e os resultados tecnicamente
esperados pela seguradora, em uma operação global ou coletiva de seguro,
principalmente nas operações das entidades abertas de Previdência Privada, com o
propósito de reduzir o valor das contribuições futuras dos participantes e, no
Seguro Vida em Grupo, para restituir parte dos prêmios que, tecnicamente, teriam
sido pagos em excesso.
- Exclusão de Cobertura: é a cláusula ou seção da apólice de seguro/resseguro ou de um
contrato de fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não
cobertos.
- Ex Gratia: é todo e
qualquer pagamento de indenização efetivado por interesses comerciais da
seguradora, em função de sinistro não coberto pelo contrato de
seguro.
- Existência de Outros Seguros: é a denominação genérica utilizada para designar a menção
obrigatória nas apólices de seguros, da existência de outros seguros, cobrindo
os mesmos eventos, nos seguros de riscos elementares. V. Cláusula de Outros
Seguros.
- Expectativa de Morbidade: é a expectativa de acidentar-se ou adoecer em uma determinada
categoria de expostos ao risco, em um período determinado de
tempo.
- Expectativa de Mortalidade: é a mortalidade, ou as mortes esperadas, em período
determinado de tempo, segundo os números de uma tábua de
mortalidade.
- Expectativa de Vida: é a média de anos que uma pessoa pode ainda viver, avaliada em
função da sua idade e os dados contidos numa tábua de mortalidade. V. tb. Tábua
de Mortalidade e Seguro Vida.
- Experiência: é a
apuração da relação entre os montantes dos prêmios auferidos e indenizações
pagas, em função de sinistros ocorridos num grupo de objetos, interesses ou
pessoas expostas aos mesmos riscos, em determinados períodos de
tempo.
- Experiência de Mortalidade: é o conjunto de dados obtidos a partir da observação de grupos
populacionais ou de grupos de pessoas selecionadas, sendo este último caso o das
tábuas de mortalidade utilizadas pelas seguradoras. V. Tábua de Mortalidade
e Seguro Vida.
- Expiração: é a data
na qual a apólice de seguros deixará de ter validade, salvo EXPOSIÇÃO AO RISCO.
É a situação de quaisquer objetos, pessoas ou interesses seguráveis, diante da
maior ou menor possibilidade de materialização do risco.
- Exposto ao Risco: é todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa, bem, responsabilidade,
obrigação, garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano futuro e
incerto ou de data incerta.
- Extensão de Cobertura: V. Cláusula de Extensão de Cobertura.
- Extensão do Âmbito de Cobertura: V. Cláusula de Extensão de Cobertura.
- Extensão do Seguro: é a extinção do contrato de seguro que se dá normalmente na data de vencimento da
apólice, com a ocorrência de um sinistro ou ainda com a sua rescisão, anulação
ou suspensão/ encerramento da exposição ao risco.
- Extra Prêmio: é o
prêmio suplementar que se adiciona ao prêmio normal, a fim de fazer frente às
agravações apresentadas pelo risco.
- Extrato Mensal: documento enviado pela seguradora ao segurado, contendo
informações atualizadas sobre os seguros em vigor e o valor do prêmio a pagar no
mês, quando houver.
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