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Glossário


Entenda os principais termos utilizados na área de seguros. São mais de 400 expressões detalhadas para você esclarecer todas as suas dúvidas.

A - B - C - D - E - F - G - H - I - L - M - N - O - P - Q - R - S - T - V

 A
  • Acaso: acontecimento independente da vontade humana. De acordo com a teoria do acaso, que consiste em reduzir todos os acontecimentos do mesmo gênero a um certo número de casos igualmente possíveis, e que se aplica a todos os domínios do conhecimento, é possível, por meio de cálculos matemáticos relativos a cada espécie de acidente e suas causas, suprimir, até certo ponto, o acaso que os determinou. Daí o corolário de que o acaso não existe senão para os fatos isolados; os fatos numerosos de uma ordem comparável estão sujeitos a leis e, graças à estatística, podem as empresas de seguro, em suas operações, senão suprimir o acaso, pelo menos diminuir seus efeitos.


  • Aceitação/Aceitação de risco: ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice. Para o ressegurador a aceitação de risco, ou subscrição, significa a transferência de parte da responsabilidade dos riscos aceitos pelo segurador. V. Seleção de Riscos e Subscrição.

  • Acessório: entende-se como acessório rádios, toca-fitas, CD players, televisões, amplificadores e alto-falantes, originais ou não de fábrica, desde que fixados de forma permanente, relacionados na proposta e com Limite Máximo de Indenização indicado no Demonstrativo de Coberturas, para cada um.

  • Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.

  • Acidente Pessoal: para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.

  • Aditivo: condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.

  • Âmbito de Cobertura: significa a abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre os riscos que estão cobertos e os que não estão.

  • Apólice de Prazo Curto: apólice em que o prazo do seguro é inferior a 1 (um) ano.

  • Apólice de Prazo Longo: apólice em que o prazo do seguro é superior a 1 (um) ano. V. Apólice Plurianual.

  • Avarias: termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito. No Direito de Seguros Marítimos designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio e à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias feitas com eles. As avarias são de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares.

  • Avarias Prévias: danos existentes no veículo antes da contratação do seguro ou antes de um sinistro, tais como ferrugem, amassamento e riscos.

  • Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro. Também no resseguro existe a obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não ter direito à recuperação (Notice of Loss, cláusula sempre presente nos contratos de resseguro).
 B
  • Beneficiário: pessoa que recebe a indenização prevista em caso de ocorrência de sinistro com risco coberto. O segurado pode escolher quantas e quais pessoas desejar, bastando indicá-las no ato da contratação do seguro, desde que este preveja a figura do beneficiário. No caso de ausência de indicação, a indenização será paga ao cônjuge sobrevivente (50%) e aos herdeiros legais (50%); quando solteiro, aos herdeiros legais. O segurado poderá expressamente e a qualquer tempo designar ou substituir os beneficiários do seguro.

  • Bônus: é um desconto aplicado sobre o prêmio do seguro na renovação do contrato, em função do histórico de sinistros ocorridos e indenizáveis, desde que não tenha havido interrupção entre as vigências. É expresso em Classes, tem caráter pessoal, intransferível e está diretamente vinculado ao segurado/item, ainda que de outra seguradora.

  • Brasil Salvage: sociedade Brasileira de Vistorias e Inspeções. Empresa brasileira criada em 1973 sob a forma de empresa particular e que adquiriu particularidades que a tornam adaptada a suas funções institucionais. V. Salvage Association.

  • Brigada de Incêndio: grupo de funcionários preparados para prevenir incêndios e que, em caso de sinistro, toma as primeiras providências necessárias ao seu combate.

  • Broker: pessoa física ou jurídica que intermedia os negócios entre segurado e segurador ou entre segurador e ressegurador.
 C
  • Cancelamento de Apólice: é a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.

  • Capital Segurado: é a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral). V. Importância Segurada e Objeto do Seguro.

  • Carregamento do Prêmio: acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do segurador.

  • Carta-Patente: documento oficial que concedia às seguradoras o direito de operar em seguros. Na atualidade, a formação de seguradoras prescinde deste documento, não mais utilizado.

  • Carteira: denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador.

  • Cascos: cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave.

  • Catástrofe: 1. acontecimento súbito de consequências trágicas e calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros em consequência de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa. 2. cobertura de resseguro não proporcional onde a responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado, no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre os prêmios retidos do ressegurado. V. Resseguro Catástrofe.

  • Cláusula: é a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.

  • Cláusula Adicional: cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro.

  • Cláusula de Ajustamento do Prêmio: cláusula utilizada em seguros com apólices ajustáveis e que dispõe sobre a época de apuração da importância segurada real e o prêmio correspondente, a fim de compará-lo com o prêmio depósito provisionado anteriormente pelo segurado. V. Ajustamento de Prêmio, Apólice Ajustável.

  • Cláusula de Dupla Indenização: cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer em consequência de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais.

  • Cláusula de Exclusões: 1. cláusula invariavelmente presente nas condições das apólices de seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos ou Prejuízos não Indenizáveis, relacionando todos aqueles riscos que não ficarão sob a responsabilidade da seguradora. Nas apólices All Risks a cláusula de Riscos Excluídos merece, por parte da seguradora, cuidado redobrado, na medida em que, se o risco não estiver clara e expressamente excluído, ela ficará responsável por ele. 2. nos contratos de resseguro, onde o ressegurador não aceita qualquer das condições da apólice original ressegurada pela cedente, aplica-se a Cláusula de Exclusões, especificando aquelas que o ressegurador não irá garantir. V. Apólice All Risks.

  • Cláusula de Extensão de Cobertura: cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro, ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente das condições gerais da apólice (em caso de seguro), ou garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade da cedente na extensão da cobertura (em caso de resseguro).

  • Cláusula de Importância Segurada: cláusula sempre presente nas condições ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual da importância segurada. Muito frequente, também, é a conjugação, numa só cláusula, das definições de importância segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade pode ser superior à importância segurada, como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada. V. Limite Agregado, Limite de Responsabilidade.

  • Cláusula de Invalidez Total e Permanente: cláusula adicional do ramo Vida Individual estipulando que o segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração, ficará dispensado de pagar os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização (Invalidez Pagamento).

  • Cláusula de Limite de Responsabilidade: cláusula empregada para fixar o limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições dessa cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em conjugação com a cláusula de Importância Segurada. V. Cláusula de Importância Segurada, Limite Agregado e Limite de Responsabilidade.

  • Cláusula de Lucros Esperados: disposição do ramo Transportes excluindo da cobertura os lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo quando houver expressa declaração na apólice ou averbação da quantia ou percentagem certa, subordinada esta cobertura ao risco principal e sujeita a determinadas limitações. V. tb. Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação.

  • Cláusula de Múltipla Indenização: cláusula adicional do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, estabelecendo que, em caso de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais, a indenização a ser paga pela seguradora será obtida pela aplicação de um múltiplo à importância segurada básica, múltiplo este, em geral, limitado ao máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância.

  • Cláusula de Obrigações do Segurado (Duty of Assured Clause): em alguns ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula específica estabelecendo, como obrigação do segurado, a tomada de providências para evitar, ou reduzir, os prejuízos cobertos pela apólice. Em outros, tais obrigações são também convencionadas em várias cláusulas, algumas das quais chegam a eximir a seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização em caso da inobservância de tais obrigações. Por outro lado, como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a reembolsar quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e devidamente comprovadas, para o cumprimento de suas obrigações.

  • Cláusula de Outros Seguros: utilizada para estabelecer regras eximindo, ou limitando, a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro, quando houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s). V. Contribuição Proporcional e Seguro a Segundo Risco.

  • Cláusula de Pagamento do Prêmio: cláusula obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais das apólices, estipulando que quaisquer indenizações somente serão devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica aos seguros contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da Habitação.

  • Cláusula de Participação Obrigatória do Segurado: disposição utilizada em alguns ramos de seguro prevendo que o segurado absorva parte dos prejuízos, como se co-segurado fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado nas medidas preventivas ou de atenuação dos prejuízos, assim como naqueles onde se verifique uma perda constante e inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por exemplo).

  • Cláusula De Rateio Parcial: cláusula disponível em vários ramos, mediante pagamento de prêmio adicional, com a finalidade de atenunar ou eliminar os efeitos do rateio integral, desde que a importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada percentagem estabelecida do Valor em Risco, na data do sinistro.

  • Cláusula de Reintegração da Importância Segurada/Ressegurada: alguns ramos e modalidades admitem, em caso de sinistro, a recomposição automática da importância segurada original reduzida pelo pagamento da indenização. Em alguns casos, tal recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio adicional; em outros a seguradora admite, observado certo limite, reintegrar a importância segurada sem pagamento de prêmio adicional. A existência da cláusula destina-se a estabelecer o critério de recomposição a ser adotado. A mesma prática se dá nas coberturas de resseguro. V. Reintegração.

  • Cláusula de Renda Vitalícia: cláusula utilizada no ramo Vida Individual estabelecendo que a importância segurada seja paga em forma de renda, enquanto viver o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda como pensão.

  • Cláusula de Valor de Mercado: cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de danos materiais estipulando que a indenização, em caso de sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu valor de mercado.

  • Cláusula de Valor de Novo: disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento, com presumível longa vida útil futura, prevendo, não obstante a sua designação, emprego da regra proporcional a limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado. V. Valor de Novo.

  • Cláusula Especial de Falta de Pagamento do Prêmio: cláusula empregada no ramo Transportes prevendo a cobrança judicial, pela seguradora, do prêmio referente às averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos regulamentares.

  • Cláusula Especial de Fracionamento do Prêmio: é a cláusula a ser utilizada, obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha a ser fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento se dará.

  • Cláusula Particular de Extensão do Âmbito de Cobertura: é utilizada para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de cobertura e geográfico da apólice. V. Âmbito de Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito do Seguro.

  • Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge: cláusula do seguro de Vida em Grupo que define a inclusão na apólice dos cônjuges dos compromissos principais, podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges dos componentes principais, ou facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges dos componentes principais que assim o autorizarem. O capital segurado da garantia básica do cônjuge não pode superar o do segurado principal permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de Invalidez Permanente por Doença.

  • Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos: cláusula do seguro de Vida em Grupo definindo a inclusão na apólice dos filhos do componente principal e/ou do cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge. A concessão da Cláusula só é permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador ou correlatos) que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os enteados do segurado principal, bem como os menores considerados dependentes pela legislação pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado não pode ser superior as do segurado principal e, no caso dos filhos menores de 14 (quatroze) anos, destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas com funeral.

  • Coberturas: são o conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguro, de conformidade com as condições contratadas.

  • Coberturas Básicas: são aquelas sem as quais o contrato de seguro não pode ser constituído.

  • Coberturas Adicionais: são aquelas oferecidas ao cliente, cuja contratação é opcional e de acordo com as necessidades deste.

  • Comodato: é o empréstimo gratuito de coisas não consumíveis, para uso durante certo tempo e posterior devolução, findo o prazo do empréstimo.

  • Carência: prazo estabelecido contratualmente, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, o(s) beneficiário(s) não terá(ão) direito ao recebimento da indenização.

  • Capital Segurado: é a importância máxima a ser paga em cada indenização, em função do valor estabelecido para cada cobertura, expresso no Demonstrativo de Coberturas, vigente na data do evento. O capital segurado está expresso no Demonstrativo de Coberturas sob a coluna entitulada "valor segurado".

  • Condições Gerais e Específicado Seguro: normas que definem os riscos cobertos pelo seguro, bem como a forma de indenização.
 D
  • Dano: é todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

  • Dano Corporal: é todo e qualquer dano causado o corpo humano. V. Seguro Acidentes Pessoais e Seguro Vida.

  • Dano Direto: é todo e qualquer dano material causado ao próprio objeto ou a parte do objeto segurado. V. Seguro de Danos Materiais.

  • Dano Elétrico: 1. é um desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elétricos, caracterizando-se pela ação de dentro para fora por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., e pelo surgimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. 2. TSIB - É toda perda ou dano em fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se em consequência de queda de raio.

  • Dano Estético: é todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos. V. Cobertura de Dano Estético.

  • Dano Físico: V. Dano Corporal ou Dano Material.

  • Dano Material: é todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.

  • Dano Moral: é toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

  • Dano Pessoal: V. Dano Corporal. V. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.

  • Danos Físicos ao Imóvel: é juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP), a cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como DFI.

  • Danos Emergentes: são todos e quaisquer danos não relacionados diretamente com a ocorrência do sinistro, com a reparação dos danos ou a reposição dos bens segurados, ou ainda, com a cobertura básica e cláusulas incluídas no seguro, tais como: deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros.

  • Danos Físicos ao Imóvel: é, juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP), a cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como DFI.

  • Danos Pessoais Causados por Embarcações: V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Carga, a Pessoas Transportadas ou Não, DPEM e Seguro Cascos Marítimos.

  • Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres: V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou Não. V. tb. Seguro Automóveis.

  • Data da Ocorrência: V. Data do Sinistro.

  • Data de Retroatividade Para Ocorrências: é a data anterior ao início do seguro, a partir da qual uma ocorrência geradora de reclamação, apresentada durante ou após a vigência da apólice, encontra amparo nos seguros de Responsabilidade Civil Geral e Global de Bancos.

  • Data do Sinistro: 1. é a data em que tiver se materializado um dano gerador de evento garantido por apólice de seguros. 2. é a data em que um dano pessoal do segurado tiver sido confirmado, pela primeira vez, por médico especializado no assunto, caracterizando um sinistro garantido por apólice de seguros.

  • Declaração Pessoal de Saúde: é o formulário no qual o proponente do Seguro Vida, Individual ou em Grupo, presta as informações sobre o seu estado de saúde e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil, substituindo o exame médico.

  • Demonstrativo de Coberturas: documento enviado pela seguradora ao segurado ou ao seu corretor a cada negócio contratado, contendo a especificação do objeto segurado, coberturas, valores e período de vigência do seguro.

  • Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização: é a denominação do órgão federal que precedeu a SUSEP-Superintendência Nacional de Seguros Privados.

  • Dependente: é toda e qualquer pessoa física, assim considerada com relação a uma outra pessoa, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.

  • Depreciação: é a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação. V. Valor de Novo.

  • Despesas Especificadas: são as despesas fixas, discriminadas na apólice de Lucros Cessantes, ou seja, as despesas seguradas que, além de perdurarem no Período Indenitário, sejam necessárias ao funcionamento do negócio e feitas, normalmente, em cada exercício financeiro.

  • Despesas Extraordinárias:o as despesas realizadas para custear horas extras, como também aquelas resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais, excluído o afretamento de aeronaves, até um limite da IS para a cobertura básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pela apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável. V. Cláusula Adicional de despesas Extraordinárias e Seguro Riscos de Engenharia.

  • Desvio de Sinistralidade: é a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa de sinistralidade, em relação à taxa tecnicamente esperada, aferida a partir da taxa pura da carteira.

  • DH - Diárias Hospitalares: são as diárias pagas ao segurado como reembolso de internação hospitalar, a critério médico e realizado em consequência de acidente coberto. Cobertura não mais concedida no ramo Acidentes Pessoais. V. Garantia Acessória de Diárias Hospitalares.

  • Diárias de Incapacidade Temporária: são as diárias pagas pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em consequência de acidente coberto. V. Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.

  • Diminuição do Risco: é toda e qualquer providência tomada pelo segurado, trazendo, como consequência imediata, a redução do risco, em virtude de desativação ou exclusão de locais cobertos, bem como pela melhoria da proteção dada ao objeto do seguro.

  • Direito de Regresso: é a possibilidade ou direito constitucional de qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida.

  • Direito do Seguro: é o estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções que constituem a legislação de seguros.

  • Disposições Especiais: são os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro que formam as condições básicas de todas as modalidades de cobertura operadas por um mesmo ramo.

  • Dolo: é toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro.

  • Domicílio Fiscal: para pessoa física: é o endereço de domicílio do segurado, informado na declaração de imposto de renda do último exercício; para pessoa jurídica: é o endereço da sede da empresa.

  • Dotação: V. Seguro Dotal de Criança.

  • Dotal: V. Seguro Dotal e Seguro Vida.

  • Double Indemnity: V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.

  • DPEM - Danos Pessoais Causados por Embarcações. V. Seguro Danos Pessoais Causados por Embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

  • DPVAT - Despesas Com Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres: V. Seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

  • Dupla Indenização: V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.

  • Duração do Seguro: é a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência.
 E
  • Elementos Essenciais do Seguro: é o conjunto de elementos essenciais e distintivos de qualquer contrato de seguro, ou seja, além do segurado e segurador, temos o risco (objeto do seguro e objeto segurado), o prêmio e a indenização.

  • Eliminação do Risco: é todo e qualquer ato ou metodologia utilizada para a eliminação de um risco, geralmente praticado durante as fases de planejamento de uma instalação ou operação.

  • Emissão: V. Emissão de apólice.

  • Emissão de Apólice: é o conjunto de providências para a preparação da apólice pelo segurador, servindo também como manifestação de que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo corretor.

  • Emolumentos: é o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra ao segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice.

  • Empréstimo Sobre a Apólice: é o empréstimo concedido ao segurado de apólice de Vida Individual, que tem a possibilidade de contrair empréstimo em dinheiro, em qualquer época, desde que a apólice tenha, no mínimo, 3 (três) anos de vigência e o pagamento dos prêmios esteja em dia, tendo a própria apólice como garantia da dívida e a soma do empréstimo não excedendo ao valor de resgate da mesma.

  • Endosso: é o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato pelo qual este e o segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.

  • Entidade Aberta de Previdência Privada: é toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob a forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são levados ao patrimônio da entidade.

  • Entidade Fechada de Previdência Privada: entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as rege, são denominadas patrocinadoras.

  • Entrada em Vigor: é a data do efetivo início de vigência das apólices de seguro.

  •  Equipamentos de Carga: são considerados equipamentos, nos seguros de veículos de carga, as unidades frigoríficas, guinchos, munck e assemelhados, as plataformas elevatórias e as escavadeiras fixadas a caminhões, originais ou não de fábrica, fixados de forma permanente no veículo.

  • Erro Médico: V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional-Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos.

  • Erros e Omissões: 1. é a denominação utilizada para todas as inexatidões, desacertos ou enganos cometidos involuntariamente pelo segurado, ou por quem o represente, nas declarações para o ajuste do seguro ou para a reclamação da indenização. 2. é a denominação dada a uma cláusula dos contratos de resseguro (requerendo algum ato afirmativo do segurador cedente para ativar a proteção do resseguro), a qual estipula que, no caso de inadvertido evento de erro ou omissão, o ressegurador não deverá ser prejudicado no acordo, providenciando que tal erro ou omissão seja corrigido tão logo seja descoberto. V. Cláusula de Erros e Omissões.

  • Escala de Capitais Segurados: é a gradação dos capitais segurados dos participantes de uma apólice de Vida em Grupo, quando o capital segurado não é único para todos os componentes, fixando-se classes, determinadas em função de fatores objetivos, tais como a idade, salários, etc.

  • Estipulante: é a pessoa responsável pela contratação do seguro, ficando este investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, isto é, o estipulante é o mandatário dos segurados perante a seguradora.

  • Evento: 1. é toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro. 2. é o resultado de um experimento ou amostra, sendo a probabilidade da sua ocorrência expressa por um número que pode variar de 0 (zero) a 1 (um).

  • Exame Médico: é o procedimento na aceitação dos seguros Vida Individual, visando selecionar os candidatos, garantindo a escolha de segurados sadios e compensando, mediante o agravamento das taxas, aqueles que apresentam subnormalidades, assim como recusando as propostas dos candidatos cujo estado de saúde tornem desaconselhável a emissão do seguro. V. Seguro Vida Individual.

  • Exageração do Dano: é o ato deliberadamente tomado para encarecer o dano havido em consequência do sinistro, sendo anulável o seguro, quando o segurado, de má fé, exagera o dano sofrido.

  • Excedente: é a denominação utilizada para designar a parcela da responsabilidade do seguro/resseguro que ultrapassa a retenção do segurador/ressegurador direto.

  • Excedente de Responsabilidade: V. Resseguro Excedente de Responsabilidade.

  • Excedente Técnico: é a diferença positiva entre os resultados auferidos e os resultados tecnicamente esperados pela seguradora, em uma operação global ou coletiva de seguro, principalmente nas operações das entidades abertas de Previdência Privada, com o propósito de reduzir o valor das contribuições futuras dos participantes e, no Seguro Vida em Grupo, para restituir parte dos prêmios que, tecnicamente, teriam sido pagos em excesso.

  • Exclusão de Cobertura: é a cláusula ou seção da apólice de seguro/resseguro ou de um contrato de fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não cobertos.

  • Ex Gratia: é todo e qualquer pagamento de indenização efetivado por interesses comerciais da seguradora, em função de sinistro não coberto pelo contrato de seguro.

  • Existência de Outros Seguros: é a denominação genérica utilizada para designar a menção obrigatória nas apólices de seguros, da existência de outros seguros, cobrindo os mesmos eventos, nos seguros de riscos elementares. V. Cláusula de Outros Seguros.

  • Expectativa de Morbidade: é a expectativa de acidentar-se ou adoecer em uma determinada categoria de expostos ao risco, em um período determinado de tempo.

  • Expectativa de Mortalidade: é a mortalidade, ou as mortes esperadas, em período determinado de tempo, segundo os números de uma tábua de mortalidade.

  • Expectativa de Vida: é a média de anos que uma pessoa pode ainda viver, avaliada em função da sua idade e os dados contidos numa tábua de mortalidade. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.

  • Experiência: é a apuração da relação entre os montantes dos prêmios auferidos e indenizações pagas, em função de sinistros ocorridos num grupo de objetos, interesses ou pessoas expostas aos mesmos riscos, em determinados períodos de tempo.

  • Experiência de Mortalidade: é o conjunto de dados obtidos a partir da observação de grupos populacionais ou de grupos de pessoas selecionadas, sendo este último caso o das tábuas de mortalidade utilizadas pelas seguradoras. V. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.

  • Expiração: é a data na qual a apólice de seguros deixará de ter validade, salvo EXPOSIÇÃO AO RISCO. É a situação de quaisquer objetos, pessoas ou interesses seguráveis, diante da maior ou menor possibilidade de materialização do risco.

  • Exposto ao Risco: é todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano futuro e incerto ou de data incerta.

  • Extensão de Cobertura: V. Cláusula de Extensão de Cobertura.

  • Extensão do Âmbito de Cobertura: V. Cláusula de Extensão de Cobertura.

  • Extensão do Seguro: é a extinção do contrato de seguro que se dá normalmente na data de vencimento da apólice, com a ocorrência de um sinistro ou ainda com a sua rescisão, anulação ou suspensão/ encerramento da exposição ao risco.

  • Extra Prêmio: é o prêmio suplementar que se adiciona ao prêmio normal, a fim de fazer frente às agravações apresentadas pelo risco.

  • Extrato Mensal: documento enviado pela seguradora ao segurado, contendo informações atualizadas sobre os seguros em vigor e o valor do prêmio a pagar no mês, quando houver.